quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

A Lei

Artigo 139º (Aborto)
1- (...)
2-Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3- Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4-Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

É para mudar esta lei, e este artigo em particular que devermos votar SIM no próximo dia 11. Humilha-me como mulher haver uma lei assim. Que condena com dois pesos e duas medidas, que não se faz cumprir, que apenas serve para proteger a moral caduca de quem se recusa a ver a realidade como ela é e humilhar as mulheres, que para além da dor do acto de abortar, têm ainda de se sentir criminosas á luz da lei.

Com ou sem FMI...